DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DAMASCENO CAR… — HC HC 1069358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DAMASCENO CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
4 -Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.10610., 00287.03415.05566., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DAMASCENO CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2315951-53.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, c/c o art. 288, ambos do Código Penal - CP.
Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO VISANDO O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Réu preso em flagrante delito, conversão para prisão preventiva ao azo da audiência de custódia. Prisão processual, contudo, já revogada por esta Câmara Criminal em razão da demora para a conclusão dos trabalhos policiais. Nova impetração alegando constrangimento ilegal por conta de alegada demora para a conclusão do inquérito policial, com sucessivas prorrogações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em avaliar se há irregularidade na tramitação e manutenção do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Descabimento da impetração. Inadmissibilidade do reexame da matéria fática na via estreita do writ. O Habeas Corpus não é a via adequada para trancamento de inquérito policial/ação penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou atipicidade da conduta, não comprovados na espécie. Tipicidade preliminar da conduta que está de acordo om o apurado em investigação policial, o que será mais bem analisado no curso da instrução criminal. Prazo para conclusão das investigações não peremptório, em se tratando de investigado solto. Constrangimento ilegal não caracterizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade das prorrogações do inquérito policial, por ausência de fundamentação idônea e concreta, baseadas na gravidade abstrata do delito, em violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Assevera a nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico do paciente, por carecer de motivação específica, em afronta ao direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.
Aduz violação ao devido processo legal e à
[trecho intermediário suprimido]
de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão. Além de ser permitida a utilização de fundamento diverso, verifica-se que, na hipótese, o juiz das execuções criminais também se utilizou de tal fundamento, bem como consignou como óbice à concessão do benefício a ausência de fiscalização dos estudos pela unidade prisional.
3. Configura supressão de instância o exame por esta Corte do argumento defensivo no sentido de que o princípio da isonomia estaria sendo violado, uma vez que Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema.
4 -Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 913.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.