DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALISSON BORGES SIQUEIRA contra decisão monocrát… — HC HC 1069359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALISSON BORGES SIQUEIRA contra decisão monocrática em que conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que, "não houve manifestação específica sobre a suficiência jurídica do material telemático para individualizar, ao menos em juízo cautelar, a vinculação do paciente ao codinome referido" (e-STJ fl.
- Afirma, ainda, ser necessária a "manifestação expressa sobre a tese defensiva de insuficiência da individualização concreta da conduta do paciente, especificamente para fins de manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl.
- Pondera que a "decisão embargada afirmou, de modo conclusivo, que as cautelares seriam insuficientes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALISSON BORGES SIQUEIRA contra decisão monocrática em que conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus.
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que, "não houve manifestação específica sobre a suficiência jurídica do material telemático para individualizar, ao menos em juízo cautelar, a vinculação do paciente ao codinome referido" (e-STJ fl. 336).
Afirma, ainda, ser necessária a "manifestação expressa sobre a tese defensiva de insuficiência da individualização concreta da conduta do paciente, especificamente para fins de manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 337).
Pondera que a "decisão embargada afirmou, de modo conclusivo, que as cautelares seriam insuficientes. Todavia, não explicitou por que, no caso concreto do paciente, medidas menos gravosas não bastariam" (e-STJ fl. 337).
Entende ser imperiosa a "manifestação expressa acerca do estado de saúde do paciente e de sua eventual repercussão na análise da necessidade e adequação da prisão cautelar" (e-STJ fl. 338).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido.
[trecho intermediário suprimido]
evidenciar elevada probabilidade de reincidência ou houver indícios de que persistem desdobramentos da atividade criminosa inicial - ou a reiteração de práticas habituais -, como ocorre nos casos de vinculação a organização criminosa. Nesse sentido: HC n. 496.533/DF, relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019.
Por derradeiro, no que se refere às alegações de insuficiência de indícios de autoria e materialidade, bem como ao estado de saúde debilitado do paciente, registrei que tais questões não foram objeto de análise pela Corte de origem.
Assim, o exame dessas matérias por este Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, em descompasso com as normas constitucionais que delimitam a competência entre os órgãos do Poder Judiciário.
Dessarte, inexiste omissão ou contradição na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.