DECISÃO CAROLINE SANTOS CHAVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, pro… — HC HC 1069366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAROLINE SANTOS CHAVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de apropriação indébita, porque, em 3/8/2023, uma pessoa, por engano, teria realizado transferência bancária para a conta da ré, no valor de R$ 1.642,21, quantia que não teria sido integralmente restituída.
- Segundo a denúncia, houve devolução parcial de R$ 1.000,00.
- A defesa afirma que sobreveio sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
CAROLINE SANTOS CHAVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos da Apelação n. 0004473-88.2023.8.25.0054.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de apropriação indébita, porque, em 3/8/2023, uma pessoa, por engano, teria realizado transferência bancária para a conta da ré, no valor de R$ 1.642,21, quantia que não teria sido integralmente restituída. Segundo a denúncia, houve devolução parcial de R$ 1.000,00.
A defesa afirma que sobreveio sentença condenatória.
No julgamento da apelação, verificou-se que os fatos se amoldariam ao crime de apropriação de coisa havida por erro, previsto no art. 169 do Código Penal. O Tribunal de origem determinou a devolução dos autos para abertura de novo processo criminal perante o Juizado Especial Criminal.
Em 20/1/2026, foi oferecida nova denúncia perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro/SE.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de violação à coisa julgada, ao princípio do ne bis in idem, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que, após o trânsito em julgado para a acusação, não seria possível o oferecimento de nova denúncia criminal, ainda que sob capitulação jurídica diversa, fundada nos mesmos fatos.
Sustenta que tal atuação teria violado a independência funcional do Promotor natural e gerado surpresa processual, ao permitir duas posições antagônicas do mesmo órgão acusatório: a primeira, de manutenção da condenação por apropriação indébita; a segunda, de encerramento do processo e instauração de nova persecução pelo crime de apropriação de coisa havida por erro.
Requer, ao final, o trancamento da ação penal oferecida perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro/SE.
Decido.
Sem razão a defesa.
Verifica-se que a condenação da ré não transitou em julgado. Também não existem duas denúncias, perante órgãos jurisdicionais diferentes, que tenham como objeto os mesmos fatos criminosos, imputados à mesma pessoa.
Inicialmente, a ré foi processada perante a Justiça Comum. Prolatada a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação e pediu a nulidade do ato judicial e o retorno dos autos ao primeiro grau, para novo julgamento.
A Procuradoria de Justiça atuou como fiscal das leis e ofereceu parecer, oportunidade em que se manifestou pela realização da emendatio libelli, e pelo encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal.
O Tribunal de origem detectou que a narrativa fática contida na denúncia
[trecho intermediário suprimido]
do impetrante, não era possível manter o mesmo Promotor que havia atuado no feito. Quando há afirmação de incompetência absoluta e declínio dos autos, cabe ao Ministério Público com atribuição no novo juízo oferecer nova denúncia para que o processo prossiga normalmente.
Portanto, não há falar em manifesta ilegalidade do acórdão recorrido.
Finalmente, uma vez declarada a competência do Juizado Especial e oferecida nova denúncia pelo promotor designado para atuar naquela jurisdição, não compete a este Superior Tribunal a análise do pedido de trancamento do exercício da ação penal.
A pretensão deve ser submetida ao Juiz de primeiro grau e, depois, à Turma Recursal, para, a seguir, ser inaugurada a competência do Tribunal de Justiça local. Nos termos do art. 105 da CF, a controvérsia não pode ser examinada diretamente no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.