DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PESSOA BARONI em… — HC HC 1069384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PESSOA BARONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 3 meses e 17 dias de reclusão em regime semiaberto e de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que o habeas corpus é cabível diante de ilegalidade manifesta e teratologia, inclusive quanto à dosimetria e ao regime prisional.
- Assevera que há constrangimento ilegal decorrente de interpretação extensiva da majorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PESSOA BARONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 3 meses e 17 dias de reclusão em regime semiaberto e de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
O impetrante alega que o habeas corpus é cabível diante de ilegalidade manifesta e teratologia, inclusive quanto à dosimetria e ao regime prisional.
Assevera que há constrangimento ilegal decorrente de interpretação extensiva da majorante do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, sem vínculo profissional específico.
Afirma que a vítima não teria contratado o paciente para venda do veículo, inexistindo relação de ofício, emprego ou profissão que autorize a causa da aumento de pena .
Defende que o regime semiaberto foi fixado com fundamentos genéricos, sem elementos concretos, em descompasso com as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Entende que a pena inferior a 4 anos e a primariedade impõem o regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal ou a adequação provisória ao regime aberto, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pelo afastamento da majorante do art. 168, § 1º, III, do Código Penal e o abrandamento do modo prisional.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.