DECISÃO DANILO PEDRO DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1069387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO PEDRO DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto e que, durante a tramitação processual, permaneceu submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno desde 11/2/2021 até o trânsito em julgado em 21/6/2024.
- Aduz que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de detração da sanção e que o Tribunal de origem manteve a decisão por ausência de previsão legal.
- 1.155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que consolidou o entendimento de que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis e deve ser reconhecido como lapso temporal a ser detraído da reprimenda.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO PEDRO DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0029172-87.2025.8.26.0041.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto e que, durante a tramitação processual, permaneceu submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno desde 11/2/2021 até o trânsito em julgado em 21/6/2024. Aduz que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de detração da sanção e que o Tribunal de origem manteve a decisão por ausência de previsão legal. Alega violação do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que consolidou o entendimento de que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis e deve ser reconhecido como lapso temporal a ser detraído da reprimenda. Requer a concessão da liminar para suspender o processo de execução criminal e, ao final, a reforma do acórdão para reconhecer o direito à detração do intervalo em que esteve submetido à medida cautelar (fls. 2-6).
A liminar foi indeferida (fls. 33-34).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 41-50).
Decido.
Danilo Pedro dos Santos foi condenado ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto. Requereu a detração do período em que permaneceu em liberdade provisória com medidas cautelares com recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração com os seguintes argumentos (fls. 28-30, destaques no original):
Vistos.
Pese essa magistrada se filiar ao entendimento de que não há que se falar em detração penal do tempo em que o reedudando esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno, pelos mesmos fundamentos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal no ARE: 1387036 SC 5004853-71.2021.8.24.0006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, não se ignora o entendimento firmado no tema 1155, do STJ, que fixou as seguintes teses: ..
POR OUTRO LADO, em decisão recente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: ..
Colaciono parte do julgado: ..
Dessa forma, ausente previsão específica na norma regente e não obstante a esparsa jurisprudência em sentido contrário, tenho que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade,
[trecho intermediário suprimido]
em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução penal que determinou a realização da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatórios, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem sobre o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.