DECISÃO JOÃO VITOR FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO ajuíza petição com o objetivo de apresentar "fato no… — HC HC 1069388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO ajuíza petição com o objetivo de apresentar "fato novo de extrema relevância processo paralisado e audiência sem qualquer previsão para análise do pedido liminar".
- Ao final, pede "a apreciação urgente do pedido liminar", para que "seja revogada a prisão preventiva; ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art.
- Todavia, observo que o mérito do feito já foi analisad o às fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO ajuíza petição com o objetivo de apresentar "fato novo de extrema relevância processo paralisado e audiência sem qualquer previsão para análise do pedido liminar".
Ao final, pede "a apreciação urgente do pedido liminar", para que "seja revogada a prisão preventiva; ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)".
Todavia, observo que o mérito do feito já foi analisad o às fls. 102-108, ocasião em que esta relatoria denegou a ordem, sob o argumento de que, "conforme ressaltado no decreto prisional, o acusado, lutador de muay thai, haveria, de forma premeditada, atraído a vítima ao local dos fatos e a agredido brutalmente, o que reforça a reprovabilidade da conduta", de modo que "essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública".
À visto do exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.