DECISÃO LUCAS TIAGO OLIVEIRA DE CERQUEIRA acusado de participação em organização criminosa, estelionat… — HC HC 1069412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS TIAGO OLIVEIRA DE CERQUEIRA acusado de participação em organização criminosa, estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Homero de Andrade, opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS TIAGO OLIVEIRA DE CERQUEIRA acusado de participação em organização criminosa, estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 341761-66.2025.8.21.7000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
O pleito liminar foi indeferido (fls. 48-49).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Homero de Andrade, opinou pela denegação da ordem (fls. 114-127).
Decido.
Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 31-37, grifei):
As investigações tiveram início a partir do registro de ocorrência nº 373662/2024/400010, efetuado pela vítima Stella Pereira Bornemann, que sofreu prejuízo financeiro após ter sido ludibriada por uma campanha publicitária falsamente construída com inteligência artificial, por meio de uma deepfake, utilizando a imagem e a voz da modelo Gisele Caroline Bundchen para divulgar um Kit antirrugas e envelhecimento grátis.
A fraude foi divulgada mediante um perfil, possivelmente falso ou hackeado do Facebook/Instagram de uma suposta "Dra. Bianca Oliveira". Esse anúncio fraudava a entrega gratuita do aludido cosmético, exigindo, no entanto, o pagamento do transporte, via SEDEX, no valor de R$ 44,57. A vítima efetuou esse pagamento, via PIX, em 04/08/2024, utilizando a chave indicada no anúncio, que teve como intermediador o Gateway de Pagamento BYNET GLOBAL LTDA.
Após o pagamento, a vítima foi contatada, por WhatsApp (número 55 75 9110-8935), por um falso entregador, solicitando que ela clicasse em um link para "regularizar" uma suposta pendência. Na ocasião, a vítima desconfiou tratar-se de golpe ou vírus e não acessou o link disponibilizado.
Conforme narrado na representação, a partir dessa denúncia inicial, as investigações revelaram a existência de um esquema milionário de golpes digitais que atinge um número exorbitante de vítimas em
[trecho intermediário suprimido]
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.