DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDENILSON DE LIMA BAL… — HC HC 1069418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDENILSON DE LIMA BALLES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impronunciou o paciente, acusado da prática de condutas típicas descritas nos arts.
- 14, inciso II (fato 2), todos do Código Penal.
- O Tribunal de origem, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, reformou a decisão de impronúncia - fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDENILSON DE LIMA BALLES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0111799-56.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impronunciou o paciente, acusado da prática de condutas típicas descritas nos arts. 121, §2º, inciso I e IV, (fato 1); 121, §2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II (fato 2), todos do Código Penal.
O Tribunal de origem, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, reformou a decisão de impronúncia - fls. 16/29.
Impetrado habeas corpus na Corte estadual, foi concedida a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha Romalina Gomes na fase extrajudicial e, com isso, determinar o seu desentranhamento dos autos da ação penal de origem, ficando vedada qualquer menção ulterior ao seu conteúdo.
O acórdão ficou assim ementado (fls. 80/81):
"I. Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. "WRIT" CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
II. :Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado invocando-se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em ação penal por homicídio qualificado (um consumado e outro tentado). O paciente foi inicialmente impronunciado, mas a decisão foi reformada em apelação, resultando em sua pronúncia. Pleiteou-se a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e seu desentranhamento dos autos da ação penal de origem.
III. Âmbito de conhecimento:
2. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Diante da alegação de flagrante ilegalidade, não apreciada anteriormente, impõe-se o seu conhecimento.
IV. Questão em discussão:
3. Nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP.
V. Razões de decidir:
4. O reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial não observou as exigências do art. 226 do CPP (ausência de descrição prévia, falta de alinhamento com pessoas semelhantes e ausência de assinatura de duas testemunhas).
5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.258) estabelece a obrigatoriedade dessas regras, sob pena de invalidade da prova, inclusive para decisões de pronúncia.
6. Assim, impõe-se declarar a nulidade do ato e determinar seu desentranhamento dos autos da ação penal de origem, vedando
[trecho intermediário suprimido]
exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.