ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM.
- No caso, a defesa insurge-se contra decisão singular de desembargador do Tribunal de origem, contra a qual já foi inclusive interposto recurso de agravo interno ainda pendente de apreciação, circunstância que impossibilita o conhecimento do writ em vista da ausência de exaurimento da instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMIDÍCIO QUALIFICADO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a defesa insurge-se contra decisão singular de desembargador do Tribunal de origem, contra a qual já foi inclusive interposto recurso de agravo interno ainda pendente de apreciação, circunstância que impossibilita o conhecimento do writ em vista da ausência de exaurimento da instância ordinária.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 544/545, por meio do qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
Transcrevo, para evitar tautologia, o relatório da decisão agravada:
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e 147, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional e supressão do julgamento colegiado no Habeas Corpus nº 8072203-32.2025.8.05.0000, após o próprio Relator reconhecer a inexistência de reiteração e, ainda assim, extinguir novamente o writ por decisão monocrática, sem apreciação do mérito pela Turma.
Alega que há violação ao sistema acusatório porque a prisão preventiva foi mantida mesmo diante de parecer ministerial favorável à soltura, sem fato novo idôneo, o que teria afrontado o art. 3º-A do Código de Processo Penal.
Argumenta que a paciente é mãe de criança menor gravemente enferma, com indispensabilidade dos cuidados maternos, razão pela qual seria cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Alega que o estado de saúde da paciente é grave, com transtorno mental severo, episódios convulsivos, hipertensão e suspeita
[trecho intermediário suprimido]
NA INSTÂNCIA A QUO. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CF, ARTS. 105, I, "A" E "C" E II, "A"). SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em anterior habeas corpus apresentado no Tribunal de Justiça, denega a ordem. Tem-se, na hipótese, a incompetência do STJ por não se enquadrar a impetração em qualquer das previsões constantes do art. 105, I, "a" e "c", e II, "a", da Carta Magna.
2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 303.098/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9/12/2014, grifei.)
Não se vislumbra, pois, a negativa de prestação jurisdicional suscitada pela defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.