DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1069424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RAVIER AUGUSTO DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n.
- Os autos informam que, em 2 de janeiro de 2020, o paciente, em concurso com os corréus Antônio Jardel Rodrigues da Silva, Francisco Edeilson Pereira Nobre e Edeilson Pereira Nobre, mataram Clarissa Gomes da Silva.
- O crime foi cometido em contexto de disputas entre facções criminosas rivais no município de Banabuiú, no Ceará.
- Após o encerramento da primeira fase do procedimento de apuração de crimes dolosos contra a vida, o paciente foi pronunciado como incurso no crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RAVIER AUGUSTO DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n. 0631034-28.8.06.0000.
Os autos informam que, em 2 de janeiro de 2020, o paciente, em concurso com os corréus Antônio Jardel Rodrigues da Silva, Francisco Edeilson Pereira Nobre e Edeilson Pereira Nobre, mataram Clarissa Gomes da Silva. O crime foi cometido em contexto de disputas entre facções criminosas rivais no município de Banabuiú, no Ceará.
Após o encerramento da primeira fase do procedimento de apuração de crimes dolosos contra a vida, o paciente foi pronunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, ambos do Código Penal.
Após a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando anular a decisão de pronúncia. A Corte negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 50-60). Em seguida, foi impetrado habeas corpus também questionando a decisão de pronúncia, aduzindo, em síntese, a ausência de provas de autoria delitiva. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 22-31).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a decisão de pronúncia se sustenta unicamente em uma suposta confissão prestada durante as investigações pelo corréu Antônio Jardel, não confirmada em juízo. O corréu teria afirmado que a confissão teria sido resultado de tortura e coação. Exceto esse depoimento prestado em juízo, não há, segundo a defesa, nenhuma prova judicializada vinculando o paciente aos fatos narrados na peça acusatória, de modo que a decisão de pronúncia deve ser desconstituída.
Em razão do exposto, postula a defesa, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri e, no mérito, que seja reformada a decisão de pronúncia.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 64-65).
O Tribunal do Júri, em sessão realizada no dia 2 de fevereiro de 2026, julgou procedente as acusações e condenou o paciente e os corréus pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 288 do Código Penal. O paciente manifestou interesse em recorrer da decisão.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 102-114).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.