DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ALBINO DA SILVA, … — HC HC 1069426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ALBINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, quando foi homologada falta grave em seu desfavor, consistente em abandono de trabalho externo (fuga), com determinação de regressão definitiva ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve prévia oitiva judicial do paciente antes da regressão definitiva de regime, em violação ao art.
- 118, § 2º, da LEP, razão pela qual requerem a nulidade do procedimento e a designação de audiência judicial de justificação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ALBINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, quando foi homologada falta grave em seu desfavor, consistente em abandono de trabalho externo (fuga), com determinação de regressão definitiva ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve prévia oitiva judicial do paciente antes da regressão definitiva de regime, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP, razão pela qual requerem a nulidade do procedimento e a designação de audiência judicial de justificação.
Requerem, liminarmente, a declaração de nulidade da condenação pela prática de falta grave e a suspensão de seus efeitos. No mérito, requerem a cassação das decisões anteriores, com determinação de realização de audiência judicial de justificação.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 155-156).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para anular a decisão proferida pelo Juízo da Execução e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tão somente no que concerne à determinação da regressão definitiva de regime, a fim de que seja proferida nova decisão com a observância de prévia oitiva judicial do condenado, conforme disposto no art. 118, §2º da Lei de Execuções Penais, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 161-166):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 118, §2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL, TÃO SOMENTE NO QUE CONCERNE À DETERMINAÇÃO DA REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO COM A OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO CONDENADO.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
defensores constituídos (fls. 32/34 e 51), assegurando-lhe contraditório e ampla defesa."
O acórdão impugnado, contudo, contraria o entendimento consolidado nesse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 118, §2º da Lei n. 7.210/1984 (LEP), o condenado deve ser ouvido pessoalmente pelo magistrado antes da regressão definitiva de regime, sendo insuficiente a apresentação de justificação por escrito pelo advogado ou pelo próprio condenado" (destaque acrescido)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para anular a decisão proferida pelo Juízo da Execução e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tão somente no que concerne à determinação da regressão definitiva de regime do paciente, a fim de que seja proferida nova decisão com a observância de prévia oitiva judicial do apenado, conforme disposto no art. 118, §2º da Lei de Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.