DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO FERNANDO GONÇALVES … — HC HC 1069430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO FERNANDO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/7/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; e 304, 306, § 2º, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na forma do art.
- O impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 3/7/2024, com a primeira fase do Tribunal do Júri ainda inconclusa.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO FERNANDO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/7/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; e 304, 306, § 2º, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na forma do art. 70, caput, do CP, em concurso material.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 3/7/2024, com a primeira fase do Tribunal do Júri ainda inconclusa.
Alega que a defesa não contribuiu para a demora e que a instrução ficou paralisada pela insistência em ouvir testemunha não localizada, posteriormente substituída, sem avanço célere do feito.
Aduz que a prisão preventiva tem caráter excepcional, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e subsidiário, conforme o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal, mas teria passado a funcionar como antecipação de pena diante do prolongamento injustificado.
Assevera que a gravidade do delito não autoriza, por si, a manutenção prolongada da custódia e ressalta a ausência de fundamentos contemporâneos idôneos.
Destaca que o acusado se apresentou espontaneamente à autoridade policial e compareceu à delegacia para ser interrogado, não havendo registro de resistência ou tentativa de evasão.
Pondera que a garantia da razoável duração do processo foi violada e que o feito não apresenta complexidade extraordinária a justificar a delonga.
Argumenta que o tempo prolongado de segregação já poderia repercutir na concessão de benefícios legais.
Relata que, mesmo com diligências para a obtenção de imagens e a conclusão da prova, persiste a ausência do encerramento da primeira fase do procedimento do júri.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Por meio da decisão de fls. 243-244, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 250-268) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 272-276).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP,
[trecho intermediário suprimido]
à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.