DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO GABRIEL MARTINS LOBATO contra acórdão do … — HC HC 1069433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO GABRIEL MARTINS LOBATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, em razão de fatos ocorridos em 28/6/2021, no município de Porto Alegre/RS.
- Em sentença, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO GABRIEL MARTINS LOBATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n. 5123217-98.2021.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão de fatos ocorridos em 28/6/2021, no município de Porto Alegre/RS. Em sentença, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Interposta apelação pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa.
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada nulidade da busca pessoal que resultou na apreensão das substâncias entorpecentes e da arma de fogo, sob o argumento de inexistência de fundadas suspeitas que legitimassem a abordagem policial. Requer, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição.
Informações prestadas pela origem (fls. 281/299 e 304/307).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 312/317).
É o relatório.
De início, observo que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso especial, hipótese que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não se mostra adequada, uma vez que o ordenamento jurídico prevê recurso próprio para a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
Não obstante a inadequação da via eleita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, o exame da matéria para verificar a eventual existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Contudo, ao compulsar os autos, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal que autorize a atuação excepcional desta Corte.
No caso, a alegação central da defesa consiste na suposta nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, ao argumento de inexistirem fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Todavia, da atenta leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem examinou a questão de forma fundamentada e concluiu pela existência de
[trecho intermediário suprimido]
e das provas dela decorrentes, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior, não se verificando ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
Diante desse quadro, concluo que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e que a atuação policial ocorreu dentro dos parâmetros legais, não havendo falar em nulidade da busca pessoal ou em ilicitude das provas obtidas.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ABORDAGEM REALIZADA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO E DIANTE DE COMPORTAMENTO NERVOSO DO AGENTE AO AVISTAR A POLÍCIA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.