DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de TIAGO CRIVELA… — HC HC 1069446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de TIAGO CRIVELARI BENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado por homicídio qualificado.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento (e-STJ, fls.
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de TIAGO CRIVELARI BENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Apelação Criminal n. 0002109-48.2017.8.08.0048.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado por homicídio qualificado.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento (e-STJ, fls. 70-84.
Neste writ, a defesa alega, em síntese: a) a adequação do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal decorrente de decisão colegiada que manteve a condenação criminal; b) nulidade absoluta por ausência de citação válida e inexistência de ciência inequívoca dos atos processuais, com desenvolvimento do processo à revelia, suprimindo contraditório e ampla defesa, sendo vício transrescisório que contamina a formação da relação processual e vicia os atos subsequentes; c) a condenação pressupõe citação válida, o que não teria ocorrido, tornando materialmente inexistente o processo em relação ao paciente; d) defende a possibilidade de reconhecimento da nulidade pela via do habeas corpus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível por prova pré-constituída, com efeito direto sobre a liberdade; e) pode ser alegado a qualquer tempo e implicar a invalidação de todos os atos processuais dela dependentes.
Requer a concessão da ordem para que: a) liminarmente, sejam suspensas imediatamente os efeitos da condenação do paciente; b) ao final, se declarar a nulidade absoluta da sentença condenatória e de todos os atos posteriores ao vício citat ório; c) se reabra o processo a partir do ato citatório, com realização de citação válida e reconstituição integral da posição defensiva, assegurando prazo para resposta à acusação, diligências e produção probatória, e defesa técnica efetiva; d) expedição de alvará de soltura ou contramandado, se houver ordem ativa decorrente do título de viciado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Inicialmente, convém registrar que o acórdão atacado transitou em julgado em
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.