DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO ALBERTO DE O… — HC HC 1069450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida no julgamento de mérito do writ originário, relativo a feito que apura a suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão atual decorre de decisão colegiada sem acórdão publicado, inexistindo título judicial válido e devidamente fundamentado, em afronta ao art.
- Aduz que a ausência de publicação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não há voto vencedor formalizado nem decisão acessível e passível de impugnação.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida no julgamento de mérito do writ originário, relativo a feito que apura a suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão atual decorre de decisão colegiada sem acórdão publicado, inexistindo título judicial válido e devidamente fundamentado, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a ausência de publicação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não há voto vencedor formalizado nem decisão acessível e passível de impugnação.
Assevera que se trata de constrangimento ilegal atual e contínuo, por execução material de resultado colegiado não formalizado, impondo a intervenção desta Corte Superior para cessar a ilegalidade.
Afirma que o manejo do habeas corpus é cabível, por se tratar de ilegalidade superveniente e atual, não havendo reiteração abusiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Por meio do despacho de fls. 16-17, foram solicitadas informações antes da análise da liminar. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 28-32), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 39-40).
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 29-30, verifica-se que foi proferido acórdão pelo Tribunal de origem que denegou o habeas corpus lá impetrado em 28/1/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Corte local (HC n. 0811965-37.2025.8.02.0000), foi possível a consulta ao inteiro teor do acórdão recorrido, não havendo falar em manutenção da prisão sem título judicial publicado.
Portanto, caso seja de interesse da defesa, nada impede nova impetração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a devida instrução.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.