DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE PALIN… — HC HC 1069451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE PALINHA DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana à pena de 86 (oitenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 70, segunda parte, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 60 (sessenta) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Transitada em julgado a decisão, foi proposta revisão criminal, julgada improcedente (fls.
Resultado indicado
De ambas as decisões colegiadas do Tribunal de Justiça do Paraná, foi impetrado habeas corpus, para o mesmo tribunal, que não foi conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE PALINHA DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0002960-67.2023.8.16.0044 (fls. 11-50) da revisão criminal n. 0109367-64.2025.8.16.0000 (fls. 51-78).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana à pena de 86 (oitenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 70, segunda parte, do Código Penal (fls. 132-163).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 60 (sessenta) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 11-50).
Transitada em julgado a decisão, foi proposta revisão criminal, julgada improcedente (fls. 51-78).
De ambas as decisões colegiadas do Tribunal de Justiça do Paraná, foi impetrado habeas corpus, para o mesmo tribunal, que não foi conhecido (fls. 164-173)
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a cooperação dolosamente distinta do artigo 29, § 2º, do Código Penal, com a desclassificação para roubo majorado; e (ii) subsidiariamente, afastar ilegalidades na dosimetria, com o decote da valoração negativa dos motivos do crime, o afastamento do bis in idem entre as circunstâncias do crime e a agravante da dissimulação, e a limitação dos aumentos por agravantes à fração de 1/6 (fls. 2-10).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 176-177).
As informações foram prestadas (fls. 183-209).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 214-220).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, bem como na rejeição da desclassificação para roubo majorado, no indeferimento do decote da valoração negativa dos motivos do crime, e no não afastamento do bis in idem entre as circunstâncias do delito e a agravante da dissimulação, além da ausência de limitação dos aumentos decorrentes de agravantes à fração de 1/6 (fls. 2-10).
Todavia, o presente writ investe contra dois atos apontados como coatores, o acórdão proferido na apelação e o acórdão oriundo da revisão criminal, havendo, ainda, nos documentos que instruem a
[trecho intermediário suprimido]
do objeto da impetração, bem como assegurar a correta delimitação das controvérsias submetidas ao exame judicial. Desse modo, preserva-se a coerência procedimental e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido:
..
11. Diante da ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre a inépcia da denúncia em relação à agravante e da vedação de impugnação conjunta de atos coatores distintos em um único writ, não se mostra possível o exame do pedido de extensão nos termos pretendidos, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
..
3. Para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração, ainda que a pretexto de economia processual ou celeridade.
(AgRg no PExt no RHC n. 210.377/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJe de 23/4/2026)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.