DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO CORREIA … — HC HC 1069452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO CORREIA FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por maioria de votos, indeferiu a revisão criminal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de posse de drogas para uso pessoal (art.
- 11.343/2006), mas houve o reconhecimento da extinção da punibilidade logo após ter sido opostos embargos de declaração contra o acórdão que manteve a sentença condenatória.
- Afirma que ajuizou Revisão Criminal com o objetivo de obter a absolvição pela atipicidade da conduta, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 506, porém o pleito foi indeferido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO CORREIA FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por maioria de votos, indeferiu a revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da lei n. 11.343/2006), mas houve o reconhecimento da extinção da punibilidade logo após ter sido opostos embargos de declaração contra o acórdão que manteve a sentença condenatória.
Afirma que ajuizou Revisão Criminal com o objetivo de obter a absolvição pela atipicidade da conduta, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 506, porém o pleito foi indeferido.
Requer a concessão de habeas corpus para desconstituir a condenação e obter sua absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal consistente na manutenção de anotação penal incompatível com a extinção da punibilidade do paciente com a concessão da ordem para determinar a exclusão da anotação referente à condenação dos registros de antecedentes criminais do paciente, ou, subsidiariamente, que conste expressamente a inexistência de efeitos penais (fls. 2-7).
As informações foram prestadas (fls. 62-103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fls. 108-112):
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 506 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO DE OFÍCIO.
- O tribunal de origem considerou que a revisão criminal é inadmissível para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
- Inviável a exclusão da anotação da condenação nos registros de antecedentes criminais, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão executória, extinguindo a punibilidade e não gerando efeitos prejudiciais ao paciente.
Parecer pelo não conhecimento.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto,
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição da pretensão executória, mas sim o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente.
Assim, o reconhecimento da pres crição pelo Tribunal de origem fulminou o próprio direito de punir do Estado .
A meu ver, não há condenação na ação penal mencionada pelo paciente, pois extinguiu-se a punibilidade da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, não remanesceu interesse de agir na punição, já que a condenação foi desconstituída.
Com relação ao pedido subsidiário, o paciente não comprovou, por meio de prova pré-constituída, que remanesce anotações ou efeitos decorrentes da ação penal cuja pretensão punitiva teve extinta a punibilidade, a ponto de poder verificar eventual ocorrência de constrangimento ilegal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois inexiste condenação criminal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.