DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DUTRA KIKUCHI, apontando como autorida… — HC HC 1069457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DUTRA KIKUCHI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo paciente.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Júri à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art.
- 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal (fls.
- O apelo defensivo foi desprovido, e a condenação transitou em julgado em 6/11/2024.
Resultado indicado
O pedido revisional foi indeferido liminarmente, e a parte interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DUTRA KIKUCHI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo paciente.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Júri à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal (fls. 8-16).
O apelo defensivo foi desprovido, e a condenação transitou em julgado em 6/11/2024.
A defesa ajuizou revisão criminal n. 0012297-68.2025.8.26.0000, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal perante a autoridade coatora, postulando a correção da dosimetria com o reconhecimento da atenuante da confissão parcial. O pedido revisional foi indeferido liminarmente, e a parte interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 8-16).
As informações foram prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 90-92, 93-96 e 101-150).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e ante a inexistência de flagrante constrangimento ilegal, a denegação da ordem (fls. 156-161).
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão parcial, postulada em revisão criminal liminarmente indeferida. Argumenta-se que a dosimetria foi operada em desacordo ao entendimento fixado no Tema 1.194, STJ, bem como na revisão da Súmula n. 630, STJ.
A presente impetração investe contra agravo que rejeitou liminarmente o pedido de revisão criminal, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 21-27):
"A materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas, tanto que nem são objeto da presente ação revisional.
Insurge-se o Peticionário contra a dosimetria da pena
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência dominante não reconhecia como atenuante de pena a confissão parcial e/ou qualificada, não havendo que se falar em ilegalidade ou erro de direito a ser corrigido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido:
"5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum." (AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.