DECISÃO JOHN LENON RODRIGUES SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1069459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHN LENON RODRIGUES SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a soltura do paciente, custodiado preventivamente desde 18/4/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de não admitir o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário próprio ou de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03385.03386., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
JOHN LENON RODRIGUES SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.476128-1/000.
A defesa pretende a soltura do paciente, custodiado preventivamente desde 18/4/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 129 e 329 do Código Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 161-164).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de não admitir o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário próprio ou de revisão criminal.
Nesse sentido:
.. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. ..
(RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
O manejo indiscriminado do writ afeta a lógica do sistema recursal e desvirtua a essência da garantia constitucional.
Contudo, em respeito ao princípio da ampla defesa, a jurisprudência desta Corte autoriza a análise excepcional da matéria para verificar a eventual existência de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
No presente caso, o impetrante insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, valendo-se da via estreita como substitutivo do recurso cabível.
Da análise atenta dos autos, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia apta a superar a impropriedade da via eleita.
O Tribunal de origem deixou de conhecer do writ originário no tocante à suposta ausência dos requisitos da prisão cautelar e à negativa de autoria, por se tratar de mera reiteração de pedidos já apreciados e julgados de forma unânime no Habeas Corpus n. 1.0000.25.125484-3/000.
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade flagrante na custódia que autorize a superação do óbice processual para a concessão da ordem de ofício.
O acórdão impugnado consignou expressamente que a instrução processual foi concluída no dia 19/11/2025, momento em que os autos passaram a aguardar apenas a apresentação das alegações finais pelas partes.
Tal constatação atrai a imediata incidência do entendimento pacificado nesta Corte, não havendo desídia estatal aparente a ser sanada, nos termos da Súmula n. 52 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.