DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DEIVISON CARVALHO … — HC HC 1069462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DEIVISON CARVALHO PIRES BRAGANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que negou livramento condicional por ausência de requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DEIVISON CARVALHO PIRES BRAGANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0022145- 98.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (fls. 58/60).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS MÉDIAS E GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que negou livramento condicional por ausência de requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em verificar se o histórico prisional do sentenciado permite reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O requisito subjetivo exige demonstração de boa conduta carcerária e readaptação social, não bastando o mero cumprimento do lapso temporal (CP, art. 83, III; LEP, art. 112, §1º).
O agravante possui registro de duas faltas médias e três graves, o que evidencia ausência de mérito e desaconselha o retorno ao convívio social.
Conforme o Tema Repetitivo nº 1161 do STJ (REsp 1970217/MG), a avaliação do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não apenas o período de 12 meses previsto para reabilitação de faltas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de livramento condicional exige comprovação do requisito subjetivo, além do objetivo.
A aferição da boa conduta deve abranger todo o histórico prisional do condenado." (fl. 7)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente alcançou o requisito objetivo (lapso temporal) para o livramento condicional em 9/5/2024, bem como tem ótimo comportamento carcerário.
Afirma que atualmente cumpre pena no regime semiaberto, já usufruiu de 3 saídas temporárias sem qualquer intercorrência, sua última falta grave foi cometida em março/2023 e já cumpriu 2/3 da pena total, pelo que faz jus ao benefício do livramento condicional.
Defende, ainda, que as faltas cometidas durante a execução da pena estão reabilitadas, bem como que " e mbora o Tema 1161 do STJ permita a análise do histórico prisional, ele não autoriza que faltas antigas sirvam de óbice eterno à progressão de benefícios, sob
[trecho intermediário suprimido]
sobre as questões suscitadas, não há acórdão de segundo grau que possa ser considerado manifestamente ilegal por esta Corte, a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida.
4. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do julgador; não pode ser utilizado para afastar as regras constitucionais de competência e compelir esta Corte a apreciar, de forma direta, decisões de juiz ou incidentes da execução que nem sequer foram objeto de análise pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.013.674/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.