DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUZA,… — HC HC 1069470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 181 dias-multa, como incurso no art.
- O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a majoração da pena-base com fundamento na circunstância judicial das "consequências do crime" mostrou-se indevida, seja pela ausência de prova técnica idônea, seja por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de perseguição, especialmente quando inserido em contexto de violência doméstica.
- Aponta ilegalidade no não reconhecimento da atenuante prevista no art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 1 ano de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 512059 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 181 dias-multa, como incurso no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a majoração da pena-base com fundamento na circunstância judicial das "consequências do crime" mostrou-se indevida, seja pela ausência de prova técnica idônea, seja por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de perseguição, especialmente quando inserido em contexto de violência doméstica.
Aponta ilegalidade no não reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o paciente teria admitido fatos relevantes, caracterizando confissão qualificada, sendo irrelevante que tal confissão tenha ou não sido utilizada para fundamentar a condenação.
Afirma que a pena definitiva não autoriza a fixação do regime inicial fechado, mesmo diante da reincidência, por ausência de fundamentação concreta que evidencie maior gravidade ou periculosidade social.
Alega ocorrência de bis in idem, uma vez que as circunstâncias judiciais negativas, antecedentes e consequências, já teriam sido consideradas para a majoração da pena-base, não podendo, portanto, ser novamente utilizadas para agravar o regime prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem quanto à expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento final do presente writ.
No mérito, requer o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, por consequência, o redimensionamento da pena imposta ao paciente, com a fixação de regime inicial semiaberto.
Liminar indeferida às fls. 270/271.
Memoriais da defesa às fls. 272/274.
Pedido de reconsideração defensivo às fls. 277/279.
Informações prestadas às fls. 284/342.
Pedido de reconsideração indeferido às fls. 346/347.
Informações prestadas às fls. 348/360.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 371/378.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
[trecho intermediário suprimido]
o paciente é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal, assim, não há que se falar em regime diverso do fechado. Pelas mesmas razões, é inviável a substituição da prisão por penas restritivas de direitos, incidindo as vedações do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 1 ano de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 512059 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/09/2019.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.