DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR PAULA DO NASC… — HC HC 1069471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR PAULA DO NASCIMENTO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- No presente writ, a defesa insurge-se contra o regime fixado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR PAULA DO NASCIMENTO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O paciente foi condenado como incurso no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, a defesa insurge-se contra o regime fixado. Em síntese, argumenta a ausência de fundamentação válida para a imposição de regime mais gravoso, mormente considerando a pena imposta, a primariedade e os bons antecedentes. Entende que o decisum afronta as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
Requer, ao final, a imediata fixação do regime aberto.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 51-52).
As informações foram prestadas (fls. 58-87).
Em 2/3/2026, a defesa juntou aos autos pedid o de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (fls. 94-96).
O Ministério Público manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 109):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). PENA DE 1 ANO E 6 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - A imposição do regime prisional mais gravoso do que o que seria cabível em razão do quantum da pena foi devidamente fundamentada, encontrando justificativa nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que conduziram à exacerbação da pena-base (circunstâncias e consequências do crime).
Parecer pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fl. 29):
.. O regime prisional, conforme fundamentado na r. sentença de primeiro grau, deve ser mantido como fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal. A conduta do apelante extrapolou o padrão típico do delito de perseguição, impondo à
[trecho intermediário suprimido]
do réu, sendo desproporcional impor regime fechado a réu primário condenado a pena inferior a 4 anos." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.709.845/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo o entendimento consolidado na Súmula n. 269, assenta que, para réus primários com pena inferior a 4 anos, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado configura constrangimento ilegal, devendo ser adotado o regime semiaberto." (HC n. 767.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do writ. Todavia, concedo o habeas corpus de ofício, a fim de alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, o acórdão impugnado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.