DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER MATHEUS PEDROSO NUNE… — HC HC 1069474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER MATHEUS PEDROSO NUNES, GUILHERME CANDIDO BARBOZA e INGREIDI DILETA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
- CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas contra os réus Éder Matheus Pedroso Nunes, Guilherme Cândido Barboza e Ingreidi Dileta da Silva, absolvendo-os das imputações pelos crimes de trá co de drogas, associação para o trá co, posse ilegal de arma de fogo e maus-tratos a animal, nos termos do art.
Resultado indicado
Ademais, a Corte estadual registrou que houve autorização de ingresso concedida pela paciente Ingreidi, circunstância que reforça a higidez da atuação policial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03618.03619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER MATHEUS PEDROSO NUNES, GUILHERME CANDIDO BARBOZA e INGREIDI DILETA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 132):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MAUS-TRATOS A ANIMAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas contra os réus Éder Matheus Pedroso Nunes, Guilherme Cândido Barboza e Ingreidi Dileta da Silva, absolvendo-os das imputações pelos crimes de trá co de drogas, associação para o trá co, posse ilegal de arma de fogo e maus-tratos a animal, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em de nir a legalidade das buscas pessoal e domiciliar que embasaram a denúncia, e, em consequência, avaliar a validade da sentença absolutória que se fundou exclusivamente na alegada ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca pessoal de um dos acusados (Guilherme) foi precedida por investigação e fundada suspeita, consubstanciada em movimentação suspeita e posse de sacola contendo entorpecente em local sob monitoramento por trá co. O ingresso na residência dos réus, após apreensão de droga com o acusado e constatação de movimentação interna, é legitimado pelo agrante delito decorrente de crime permanente, nos termos da jurisprudência consolidada sobre trá co de drogas. A autorização de ingresso dada pela corré Ingreidi reforça a validade das provas colhidas na sua residência. A sentença de primeiro grau não examinou os elementos probatórios colhidos no processo, limitando-se a declarar a nulidade das buscas. Tal omissão con gura ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ensejando nulidade. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento com apreciação do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE : Sentença anulada para que outra seja proferida, com análise do mérito e reconhecimento da validade das buscas pessoal e domiciliar.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é legítima quando precedida de investigação policial e ingressada em situação de agrante delito, especialmente em crimes permanentes como o trá co de
[trecho intermediário suprimido]
realizadas, forneceu base objetiva suficiente para caracterizar fundadas razões de que, naquele momento, estava em curso situação de flagrância no interior da residência.
Ademais, a Corte estadual registrou que houve autorização de ingresso concedida pela paciente Ingreidi, circunstância que reforça a higidez da atuação policial.
Nesse contexto, a busca pessoal e o ingresso domiciliar não se fundaram em denúncia anônima desacompanhada de corroboração, tampouco em critérios subjetivos dos agentes, mas em quadro concreto e progressivo de fundada suspeita, apto a legitimar as medidas adotadas.
Nesse contexto, reputo acertada a decisão do Tribunal de origem de anulação da sentença e determinação de reanálise com base em todos os elementos presentes nos autos.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.