DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de DAGMO VARELA DA CUNHA - condenado pelos cri… — HC HC 1069481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de DAGMO VARELA DA CUNHA - condenado pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que, em 8/9/2025, negou provimento à Apelação Criminal n.
- 59/69), e, em 14/12/2025, rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls.
- O impetrante alega quebra da cadeia de custódia da procuração tida como falsa, usada como prova da materialidade da falsidade ideológica, por não constar do processo licitatório, do contrato ou do inquérito policial, tampouco haver registro de sua origem, recebimento e processamento, o que a torna prova ilícita e inadmissível.
- Sustenta uso exclusivo da procuração verdadeira, autenticada em cartório e oficialmente inserida nos autos pelo escrivão na fase policial, de modo que não teria havido emprego de documento falso para contratar com a administração.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de DAGMO VARELA DA CUNHA - condenado pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que, em 8/9/2025, negou provimento à Apelação Criminal n. 0000915-51.2020.8.04.6601 (fls. 59/69), e, em 14/12/2025, rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 23/33).
O impetrante alega quebra da cadeia de custódia da procuração tida como falsa, usada como prova da materialidade da falsidade ideológica, por não constar do processo licitatório, do contrato ou do inquérito policial, tampouco haver registro de sua origem, recebimento e processamento, o que a torna prova ilícita e inadmissível.
Sustenta uso exclusivo da procuração verdadeira, autenticada em cartório e oficialmente inserida nos autos pelo escrivão na fase policial, de modo que não teria havido emprego de documento falso para contratar com a administração.
Aduz a incongruência de se imputar falsidade a quem detinha instrumento autêntico de representação.
Alega que o procedimento licitatório contém escritura pública declaratória do Presidente da Federação de Tiro Prático do Amazonas, de 11/10/2018, que demonstra conhecimento e capacidade técnica da entidade para o curso, afastando ardil, artifício e induzimento a erro, elementos do estelionato.
Afirma que o inquérito policial reconheceu a autenticidade da procuração, apenas afirmando extemporaneidade, e que não houve indiciamento por estelionato, destacando que eventual ratificação do ato afastaria o crime de falso, o que reforça a inexistência de materialidade delitiva nos moldes imputados.
Argumenta que os extratos bancários evidenciam depósitos da Prefeitura diretamente na conta da Federação e dois repasses, em torno de R$ 10.000,00, para o Clube de Tiro do paciente a título de locação, inexistindo vantagem ilícita pessoal.
Acrescenta que o Tribunal de Contas estadual julgou procedente denúncia apenas para multar o prefeito, sem determinar ressarcimento, corroborando a ausência de prejuízo ao erário.
Sustenta que os depoimentos testemunhais confirmam a efetiva prestação do curso, o conhecimento do contrato e a existência de procuração, afastando prejuízo e dolo específico.
Busca, inclusive em caráter liminar, o reconhecimento da falta de justa causa para a persecução penal.
A liminar foi indeferida às fls. 584/585.
Vieram informações às fls. 591/602.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, conforme o parecer assim resumido (fl.
[trecho intermediário suprimido]
das vítimas em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outras provas.
..
Ora, reverter o entendimento de que ficou configurada a prática de falsidade ideológica e estelionato, sobretudo diante da indicação de depoimentos testemunhais e extratos bancários dando conta do uso da procuração falsificada, do desconhecimento do contrato pela Federação e do recebimento de vantagem ilícita pelo réu, demandaria o aprofundado reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.