DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SABOIA CARDOSO, c… — HC HC 1069482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SABOIA CARDOSO, contra acórdão do TRF3 assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu da presente ordem de habeas corpus e a indeferiu liminarmente, em razão da inadequação da via eleita.
- A pretensão buscada não se sustenta, a via estreita do habeas corpus tradicionalmente não é admitida como substitutiva do recurso ou revisão criminal, meio de impugnação adequado.
- Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SABOIA CARDOSO, contra acórdão do TRF3 assim ementado (fls. 70-71):
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu da presente ordem de habeas corpus e a indeferiu liminarmente, em razão da inadequação da via eleita. 2. A pretensão buscada não se sustenta, a via estreita do habeas corpus tradicionalmente não é admitida como substitutiva do recurso ou revisão criminal, meio de impugnação adequado. 3. Não é o caso de concessão da ordem de ofício. 4. Conforme a dosimetria da pena, foi reconhecido que o paciente possuía maus antecedentes, o que elevou a pena-base em 1/6, fixando-a em 1 ano e 2 meses de reclusão. 5. Na segunda fase, foi aplicada a reincidência com o aumento de 1/6, perfazendo o montante de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão. 6. Na sentença condenatória, consta que a autoria estaria comprovada pelos documentos e também pelo interrogatório do réu em juízo. 7. A confissão do paciente não foi utilizada para atenuar a pena ou na compensação com a agravante da reincidência. Contudo, o trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2025 para o Ministério Público Federal e para o paciente LUCIANO. 8. Evidente a inadequação da via eleita. 9. Mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por seus próprios fundamentos. 10. Agravo regimental desprovido.
O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do Código Penal).
Em síntese, a defesa sustenta o cabimento do writ diante de alegada ilegalidade na dosimetria e no regime inicial.
Alega que a atenuante da confissão espontânea, expressamente reconhecida na sentença e utilizada para formar o convencimento do julgador, não foi aplicada nem compensada com a agravante da reincidência, em afronta ao art. 65, III, d, do Código Penal, à Súmula n. 545/STJ e ao Tema n. 1.194/STJ.
Afirma que o paciente não é multirreincidente, possuindo apenas uma anotação capaz de configurar reincidência, sendo que as demais condenações anteriores datam de 2010 a 2015, com considerável lapso temporal e sem a prática de novos delitos no interregno.
Expõe a ilegalidade e desproporcionalidade do regime inicial fechado, sustentando violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e invocando as Súmulas n. 269/STJ e 440/STJ, e 719/STF.
Argumenta que, no caso, as circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 28/1/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.