DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BEN HUR BARRABAS ALVES… — HC HC 1069494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BEN HUR BARRABAS ALVES CAMINHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 01/12/2025 (fls.
- O impetrante sustenta que o paciente faz jus à fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BEN HUR BARRABAS ALVES CAMINHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 0928249-83.2024.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 291-292). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 01/12/2025 (fls. 452).
O impetrante sustenta que o paciente faz jus à fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Argumenta que o regime mais gravoso foi mantido com base em apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), relativa a condenação cuja punibilidade foi extinta há mais de 5 anos, o que tornaria desproporcional a fixação do regime fechado (fls. 288-289).
Defende que a fundamentação do acórdão não é idônea para afastar o regime compatível com a pena aplicada, invocando entendimento jurisprudencial desta Corte e enunciado sumular da Suprema Corte em hipóteses semelhantes.
Ressalta que as demais circunstâncias judiciais são favoráveis e que a pena definitiva, superior a 4 e inferior a 8 anos, autoriza o início do cumprimento em regime semiaberto.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena.
Foram prestadas informações (fls. 445-448 e 449-462).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 469-471).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia ventilada no writ se dirige contra acórdão já transitado em julgado (fl. 451), com pretensão de desconstituição do regime fixado, a título de correção da dosimetria e do regime inicial (fls. 2-9 e 10-23). Em hipóteses como a dos autos, o habeas corpus não se presta à revisão de decisão acobertada pelo trânsito em julgado, devendo a parte lançar mão do instrumento processual adequado, sob pena de configurar sucedâneo indevido de revisão criminal.
No caso concreto, não se identifica ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício.
O acórdão recorrido manteve o regime inicial fechado com base em circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e a sentença, ao examinar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, consignou: ".. os antecedentes são maculados conforme certidão de f.
[trecho intermediário suprimido]
menos de 5 anos da sentença condenatória, no curso da ação penal originária, não havendo se falar em aplicação da teoria do esquecimento no caso.
3. Tendo sido devidamente justificado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação à atividade criminosa, evidenciada no fato de o sentenciado estar cumprindo pena por crime de latrocínio, não há constrangimento ilegal.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - admite o es tabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 786.404/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Portanto, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.