ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. 2.323 G DE MACONHA E 797 G DE COCAÍNA. PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. RADIOCOMUNICADORES. ARMA DE FOGO MUNICIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAXIMILIANO BARCELOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 114):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. 2.323 G DE MACONHA E 797 G DE COCAÍNA. PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. RÁDIOS COMUNICADORES. ARMA DE FOGO MUNICIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ordem denegada.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada apresenta fundamentos apenas aparentes e insuficientes para demonstrar o que denomina de periculum libertatis efetivo e atual, exigindo-se motivação individualizada, concreta e contemporânea.
Argumenta que a quantidade e variedade das drogas, os petrechos apreendidos e a arma de fogo não substituem a demonstração autônoma da necessidade cautelar extrema, afirmando que a decisão monocrática apenas reiterou dados do flagrante sem justificar por que a prisão seria a única resposta plausível.
Sustenta que o risco de reiteração delitiva foi afirmado de forma abstrata, com base em registros pretéritos, sem contemporaneidade e sem exposição concreta de como a liberdade comprometeria a ordem pública.
Defende que condições pessoais favoráveis - emprego lícito, residência fixa e filhos menores - foram desconsideradas e que medidas cautelares diversas
[trecho intermediário suprimido]
máquina de cartão e R$ 11.260,91 em espécie, 2) existência de antecedentes criminais por tráfico (2017 e 2018), porte e disparo de arma de fogo, desacato e resistência (2025); e 3) apreensão de uma pistola calibre 7,65 mm municiada em contexto de tráfico.
Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019; e RHC n. 226.069/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.
Afora isso, é entendimento desta Casa que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.