DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de … — HC HC 1069501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de DANIEL DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido na Apelação n.
- O paciente foi absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
- Em apelação ministerial, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de DANIEL DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido na Apelação n. 0014777-51.2022.8.19.0054.
O paciente foi absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Em apelação ministerial, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação se apoia em prova de reconhecimento de pessoas realizada em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem a devida documentação do ato e sem observância das formalidades legais, o que comprometeria a validade do reconhecimento e de seus desdobramentos probatórios.
Alega, ainda, a insuficiência do conjunto probatório remanescente para sustentar o édito condenatório, bem como a ausência de comprovação idônea do emprego de arma de fogo.
Diante disso, requer: a conc essão da ordem para absolver o paciente, por insuficiência de provas (art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; e ainda subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência desta Corte no exercício da Presidência (e-STJ, fls. 100-101).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 110-119).
É o relatório.
Decido.
Embora o habeas corpus não deva ser manejado como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte admite a concessão da ordem, inclusive de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade.
É o que ocorre na espécie.
O acórdão impugnado reconheceu expressamente a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como assentou que, por se tratar de prova irrepetível, não poderia ser valorado o posterior reconhecimento judicial. Até esse ponto, portanto, a Corte de origem observou corretamente a orientação firmada pela Terceira Seção no Tema repetitivo n. 1.258.
O vício está no passo seguinte.
A despeito de reconhecer a imprestabilidade do reconhecimento, o Tribunal local concluiu pela suficiência da prova remanescente, fundada no registro de solicitação da corrida em conta vinculada ao CPF do paciente, em capturas de tela de suposta conversa mantida com a vítima e nas declarações
[trecho intermediário suprimido]
desde logo, o restabelecimento da sentença absolutória.
Em suma, à luz do conjunto probatório remanescente, verificam-se elementos fragmentários, ambíguos e compatíveis com hipótese alternativa plausível não afastada, insuficientes para satisfazer o standard probatório exigido para a condenação criminal.
A condenação, tal como firmada pelo acórdão impugnado, apoia-se, assim, em base probatória que não se mostra segura, em violação à presunção de inocência e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, fica prejudicado o exame dos pedidos subsidiários.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem, de ofício, para absolver o paciente DANIEL DA SILVA DOS SANTOS, , nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos autos da Ação Penal n. 0014777-51.2022.8.19.0054, com a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.