DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE SOUSA CARDOSO em que se apo… — HC HC 1069527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE SOUSA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 19/2/2031.
- A impetrante alega que a apenada preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para deferimento da progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo desnecessária a realização do exame criminológico.
- Destaca que a realização de exame criminológico só é exigível em caso de cometimento de faltas durante o cumprimento da pena privativa de liberdade em execução penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE SOUSA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 19/2/2031.
A impetrante alega que a apenada preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para deferimento da progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo desnecessária a realização do exame criminológico.
Destaca que a realização de exame criminológico só é exigível em caso de cometimento de faltas durante o cumprimento da pena privativa de liberdade em execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada ao juízo da execução a prolação de nova decisão, dispensada a realização de exame criminológico.
Em caráter subsidiário e acaso ocorra a juntada do laudo, postula que seja declarada sua nulidade, com o consequente desentranhamento dos autos ou, alternativamente, seja determinado ao Tribunal local que aprecie a possibilidade de deferimento da progressão de regime prisional.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal se manifestou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
Verifica-se da decisão juntada às fls. 66-67 que, após a realização do exame criminológico com resultado favorável, foi deferida, em 19/2/2026, a progressão ao regime semiaberto, o que torna sem objeto o presente habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.