DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON RIBEIRO NASCIMENT… — HC HC 1069541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON RIBEIRO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que, em 11/8/2025, o paciente foi preso em flagrante, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, como incurso no art.
- Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que teve a ordem denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que teve a ordem denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON RIBEIRO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8054546-77.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que, em 11/8/2025, o paciente foi preso em flagrante, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que teve a ordem denegada (e-STJ fls. 9/30).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção da prisão com base em sentença condenatória que teria violado frontalmente a Súmula n. 444/STJ, ao utilizar inquéritos e ações penais em curso para exasperar a pena base.
Alega que haveria desproporcionalidade na manutenção da custódia, configurando inadmissível antecipação de pena em regime mais gravoso do que o legalmente cabível, pois, afastada a valoração vedada, a pena tenderia à redução, com fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 413/414). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 420/896, 901/903 e 904/909). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 912/918).
É o relatório, Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a
[trecho intermediário suprimido]
trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.