DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA DE SOUZA HELARIO,… — HC HC 1069544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA DE SOUZA HELARIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 09/11/2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva , em 18/12/2025, decorrente da suposta prática do delito previsto no art.
- No presente w rit, a Defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional estaria baseado na gravidade abstrata do delito.
- Alega, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é mãe de menor de 13 anos, aduzindo que sua eventual prisão poderá resultar na permanência da criança sob os cuidados do genitor, o qual já respondeu por crime de estupro de vulnerável contra o próprio menor.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA DE SOUZA HELARIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5108076-19.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 09/11/2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva , em 18/12/2025, decorrente da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente w rit, a Defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional estaria baseado na gravidade abstrata do delito.
Alega, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é mãe de menor de 13 anos, aduzindo que sua eventual prisão poderá resultar na permanência da criança sob os cuidados do genitor, o qual já respondeu por crime de estupro de vulnerável contra o próprio menor.
Sustenta, ainda, a ausência de elementos concretos que indiquem a participação da paciente no delito, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma, por fim, que o presente writ foi manejado diante da possibilidade de revogação da liminar concedida na instância de origem, buscando resguardar a liberdade da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.
É o relatório.
Decido.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária foi substituída por julgamento de mérito realizado em 29/01/2026.
Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus, cabendo à parte impetrante insurgir-se contra o acórdão superveniente, o que efetivamente foi providenciado nos autos conexos (RHC n. 231.976/SC).
Mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.