DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RAMOS e DAVID … — HC HC 1069545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RAMOS e DAVID LIMA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrerem em liberdade (e-STJ fl.
- A defesa interpôs apelação, pleiteando o abrandamento do regime prisional (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RAMOS e DAVID LIMA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502532-71.2024.8.26.0537).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrerem em liberdade (e-STJ fl. 28; e-STJ fl. 29).
A defesa interpôs apelação, pleiteando o abrandamento do regime prisional (e-STJ fl. 12).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÃO ROUBO MAJORADO CONCURSO DE AGENTES - RECURSO DEFENSIVO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. É válida a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena imposta seja inferior a 08 anos de reclusão, mesmo sendo o réu primário, quando presente fundamentação concreta que demonstre a gravidade real da conduta. No caso, o concurso de agentes, e o abalo à ordem pública revelam especial reprovabilidade, autorizando o afastamento do regime mais brando. Ausência de ilegalidade ou ofensa à individualização da pena. RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial, à luz dos princípios do acesso à justiça, da garantia constitucional do habeas corpus e da duração razoável do processo (e-STJ fls. 2/4). Sustenta que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade em abstrato do delito e em fundamentação inidônea, apoiada em referências genéricas à intranquilidade social e ao abalo à ordem pública (e-STJ fls. 5/7). Aduz que, diante da pena-base no mínimo legal, da primariedade e da pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos, é cabível o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 5/8).
Requer a fixação do regime prisional semiaberto, em sede liminar e, no mérito, a confirmação da medida. Pleiteia, ainda, a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos (e-STJ fl. 9).
A liminar foi indeferida, tendo sido solicitadas informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com posterior remessa ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 54/55).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, para fixar o regime inicial semiaberto, destacando que, com pena-base no mínimo legal e pacientes primários, é vedada a imposição
[trecho intermediário suprimido]
o seguinte julgado: "A fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do crime, fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal, se mostra inidôneo, uma vez violar as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. O regime semiaberto é mais adequado ao caso, dada a primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base no mínimo legal" (HC n. 914.760/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Diante desse quadro, e à luz dos enunciados sumulares e dos julgados acima, mostra-se juridicamente adequado fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, mantendo-se os demais aspectos da condenação.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime prisional inicialmente semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.