DECISÃO MAIKON BRENER MURARI DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1069554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAIKON BRENER MURARI DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a concessão de habeas corpus ao paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar; o paciente ostenta condições pessoais favoráveis; são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MAIKON BRENER MURARI DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2371661-58.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a concessão de habeas corpus ao paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, IV e V, ambos da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar; o paciente ostenta condições pessoais favoráveis; são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 119-121).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente em 19/11/2025, assim fundamentou, no que interessa (fls. 19-21):
..
Presentes materialidade e indícios suficientes de que os investigados são integrantes de organização criminosa estruturada e com vínculos interestaduais, voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação contínua.
Além do fumus comissi delicti, é inconteste o periculum libertatis.
Ressoa evidente o perigo à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do imputado, de maneira que a segregação cautelar revela-se como única medida hábil a resguardar a ordem pública.
Destaque-se que a garantia da ordem pública, como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva, reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
..
Analisando os autos, verifico haver na hipótese risco à ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva.
Na presente situação, há risco de reiteração da conduta e, comprometer a qualidade da prova testemunhal a ser produzida em futura audiência de instrução, debates e julgamento, além de fugirem do distrito da culpa.
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Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa (fl. 12):
Habeas Corpus Associação e tráfico de drogas Prisão temporária convertida em preventiva Pretensa revogação da custódia cautelar Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria Gravidade concreta dos delitos Paciente identificado durante investigações preliminares em
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.