DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1069556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 53 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, sendo o recurso desprovido por decisão monocrática da relatora (e-STJ, fls.
- Tal decisão foi objeto de agravo regimental, desprovido pelo Colegiado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 53 dias-multa, como incurso no art. 155, §4º, I e II do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, sendo o recurso desprovido por decisão monocrática da relatora (e-STJ, fls. 376-378). Tal decisão foi objeto de agravo regimental, desprovido pelo Colegiado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
I. Caso em exame
1) Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada ao agravante.
II. Questão em discussão
2) A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, apesar da pena definitiva ser inferior a quatro anos.
III. Razões de decidir
3) Mantida a decisão que fixou o regime semiaberto, pois a fundamentação idônea reside na análise desfavorável das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes. A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de regime mais gravoso mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justamente pela presença dessas circunstâncias, sem violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. IV.
Dispositivo
4) Agravo regimental negado provimento, mantendo-se o regime inicial semiaberto fixado na sentença." (e-STJ, fls. 13-17)
Neste writ, a defesa alega ilegalidade na fixação do regime semiaberto, argumentando que, embora haja duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o paciente é primário, a pena definitiva não supera quatro anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e parte dos bens foi restituída à vítima, sendo as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal favoráveis.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 420-421), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 455-461).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
[trecho intermediário suprimido]
para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e para estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível apenas pelo quantum da pena.
Precedentes.
5. A presença de circunstância judicial negativa de especial gravidade, que fundamenta a fixação de regime mais severo, demonstra igualmente que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, III, do CP.
6. Inaplicáveis ao caso as Súmulas n. 269 do STJ (que trata de reincidência) e a Proposta de Súmula Vinculante 139 (referente ao tráfico privilegiado), por cuidarem de hipóteses fáticas diversas.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.