DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DE FREITAS MATTOS no qual se aponta co… — HC HC 1069575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DE FREITAS MATTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0007811-24.2019.8.19.0007, relator Desembargador Marcius da Costa Ferreira).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por meio de sentença proferida aos 23/10/2024, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 157, § 2.º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Em 3/12/2025, o apelo defensivo foi parcialmente provido para afastar a circunstância judicial das consequências do crime, sem reflexos na pena-base, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DE FREITAS MATTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0007811-24.2019.8.19.0007, relator Desembargador Marcius da Costa Ferreira).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por meio de sentença proferida aos 23/10/2024, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2.º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (e-STJ fls. 30/37).
Em 3/12/2025, o apelo defensivo foi parcialmente provido para afastar a circunstância judicial das consequências do crime, sem reflexos na pena-base, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 10/23.
Daí o presente writ, em que sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Corte estadual, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa das consequências do crime, mas manteve inalterada a exasperação da pena-base em 1/6, o que configuraria reformatio in pejus indireta e violação ao art. 617 do CPP, impondo a obrigatória redução proporcional da basilar.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena-base com redução proporcional em razão do afastamento de uma circunstância judicial antes negativada, procedendo-se a novo cálculo da pena.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte.
As informações foram prestadas.
O MPF opinou pelo não conhecimento do writ sucedâneo de recurso próprio ou, alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 109/113).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental.
No caso, conforme informado pela instância de origem à e-STJ fl. 102, o acórdão dos embargos de declaração defensivos proferido em 22/1/2026 foi disponibilizado no DJEN de 27/1/2026, tendo a defesa tomado ciência do julgamento em 29/1/2026, ocasião em que informou a impetração do presente habeas corpus.
Destarte, a presente impetração, datada de 28/1/2026, ocorreu antes mesmo da intimação do acórdão dos aclaratórios, quando ainda estava em curso o prazo recursal na origem para a impugnação do ato por meio da via recursal adequada.
Diante disso, verifica-se que a defesa intenta, por via
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista o afastamento de metade das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.
Desse modo, a basilar deve ser reduzida, proporcionalmente, para 4 anos e 4 meses de reclusão, patamar mantido na segunda fase, em razão da compensação entre a agravante da reincidência e da confissão, e majorado, na terceira etapa, em 1/3 devido à causa de aumento do emprego de arma de fogo (e-STJ fl. 22), sendo fixada, portanto, em 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para cada delito de roubo. Diante do concurso formal entre os dois crimes, conservo a exasperação em 1/6, resultando na reprimenda total e definitiva de 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão.
Diante da existência de circunstância judicial desabonada na primeira fase e da reincidência do réu, conservo o regime inicial fechado.
Este o cenário, não conheço do writ. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.