DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA, no qual se aponta… — HC HC 1069576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento.
- Argumenta a inépcia da denúncia, por não descrever qual conduta típica o paciente teria praticado, nem a relevância causal de sua atuação, tampouco o liame subjetivo com a droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento.
Argumenta a inépcia da denúncia, por não descrever qual conduta típica o paciente teria praticado, nem a relevância causal de sua atuação, tampouco o liame subjetivo com a droga apreendida.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Requer, assim, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão coator e a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pugna pelo trancamento da ação penal n. 0803718-95.2025.8.19.0064, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação.
Indeferida a liminar (fls. 208-209) e prestadas as informações (fls. 216-227), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 234-241):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. PREVENTIVA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. O remédio heróico não é a via adequada para trancar ação penal por ausência de justa causa, pois, para tanto, é necessário examinar todas as provas colhidas até o momento, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional.
3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Grifei.
Por fim, a existência de elementos concretos indicativos de possível envolvimento do paciente com organização criminosa é circunstância que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela suposta atuação estruturada no contexto delitivo, revela maior periculosidade social e risco de reiteração criminosa, legitimando, assim, a segregação provisória.
Portanto, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.