DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARINE SINARA SOLIDADE im… — HC HC 1069577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta nos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com a pena-base majorada em razão da natureza das drogas apreendidas, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem incidência de causas de diminuição (fls.
- Em apelação, o Tribunal impetrado deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer o tráfico privilegiado, deslocou a valoração da natureza das drogas para a terceira fase da dosimetria e fixou a fração de redução em 1/5, mantendo o regime semiaberto e indeferindo a substituição da pena (fls.
- Alega a defesa que o deslocamento da circunstância judicial relativa à natureza das drogas, originalmente valorada na primeira fase da dosimetria, para a terceira fase, a fim de modular a fração da minorante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, além de neutralizar a atenuante da confissão e manter, sem benefício efetivo, os efeitos negativos na fixação do regime e na negativa de substituição da pena.
- Sustenta que a quantidade apreendida é de pequena monta e que a fração de 1/5 é desproporcional, requerendo a aplicação da redução em 2/3 ou, subsidiariamente, em 1/2, com fixação do regime inicial aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e avaliação, pelo Ministério Público Estadual, da possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal, caso haja ulterior redução da reprimenda (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARINE SINARA SOLIDADE impetra habeas corpus contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal nº 0900336-48.2024.8.12.0027, que reconheceu a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionou a pena para 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, e manteve o regime inicial semiaberto, bem como indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 18-30 e 31-32).
Consta nos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com a pena-base majorada em razão da natureza das drogas apreendidas, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem incidência de causas de diminuição (fls. 36-46).
Em apelação, o Tribunal impetrado deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer o tráfico privilegiado, deslocou a valoração da natureza das drogas para a terceira fase da dosimetria e fixou a fração de redução em 1/5, mantendo o regime semiaberto e indeferindo a substituição da pena (fls. 18-32).
Alega a defesa que o deslocamento da circunstância judicial relativa à natureza das drogas, originalmente valorada na primeira fase da dosimetria, para a terceira fase, a fim de modular a fração da minorante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, além de neutralizar a atenuante da confissão e manter, sem benefício efetivo, os efeitos negativos na fixação do regime e na negativa de substituição da pena.
Sustenta que a quantidade apreendida é de pequena monta e que a fração de 1/5 é desproporcional, requerendo a aplicação da redução em 2/3 ou, subsidiariamente, em 1/2, com fixação do regime inicial aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e avaliação, pelo Ministério Público Estadual, da possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal, caso haja ulterior redução da reprimenda (fls. 11-17).
As informações foram prestadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por meio de ofício que reproduz a ementa e noticia o teor do acórdão proferido na apelação, bem como o registro e a publicação do julgado, com indicação das movimentações processuais correlatas (fls. 103-110 e 106-113).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à aplicação da causa especial de redução da pena do tráfico privilegiado, aventando, a defesa, o inconformismo por ter o
[trecho intermediário suprimido]
no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando comportamento suspeito. A impressão se confirmou, uma vez que apreendidas em poder de um dos pacientes 8 porções de maconha, pesando 10 gramas, 13 pedras de crack, pesando 2 gramas, R$ 1.272,00 em moeda corrente e um telefone celular e, do outro, um estojo contendo 319 pinos de cocaína, pesando 80 gramas, e um telefone celular.
4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da redutora de pena no grau máximo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 969.028/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Portanto, não se vislumbra ilegalidade que possa exigir a intervenção desta Corte Superior, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.