DECISÃO MARCOS MESSIAS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1069590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS MESSIAS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n.
- Requer a declaração de nulidade do processo a partir da oitiva viciada ou, subsidiariamente, a impronúncia do paciente e, em qualquer hipótese, a revogação da prisão preventiva.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e subsidiariamente pela denegação da ordem (fls.
- Contextualização O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio tentado qualificado por motivo torpe e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento e mantida a decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS MESSIAS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 0003581-77.2020.8.17.0000.
A defesa sustenta, em síntese: a) nulidade absoluta do processo, a partir da oitiva, de ofício, da delegada de polícia que presidiu o inquérito; b) ausência de indícios suficientes de autoria, porquanto a pronúncia está amparada exclusivamente em depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, em retratação judicial da genitora da vítima e em testemunhos indiretos, sem nenhuma prova técnica ou presencial submetida ao contraditório; c) ilegalidade da prisão preventiva, em razão da ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea.
Requer a declaração de nulidade do processo a partir da oitiva viciada ou, subsidiariamente, a impronúncia do paciente e, em qualquer hipótese, a revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 59-60), foram prestadas informações (fls. 68-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e subsidiariamente pela denegação da ordem (fls. 72-78).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio tentado qualificado por motivo torpe e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento e mantida a decisão de pronúncia.
Neste habeas corpus, a defesa alega a nulidade absoluta do processo, a partir da oitiva ex officio da delegada de polícia que presidiu o inquérito, determinada pelo juízo processante sem provocação do Ministério Público, em ofensa ao sistema acusatório e à imparcialidade objetiva do julgador.
Ademais, pugna pela despronúncia, sob o argumento da ausência de indícios suficientes de autoria, porquanto a decisão está amparada exclusivamente em depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial - não repetido em juízo, dado que a vítima veio a óbito -, em retratação judicial da genitora da vítima e em testemunhos indiretos, sem nenhuma prova técnica ou presencial submetida ao contraditório;
Por fim, aduz a ilegalidade da prisão preventiva, em razão da ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, ante a manutenção de decreto prisional exarado há mais de doze anos, sem reavaliação concreta dos pressupostos cautelares.
II. Nulidade pela oitiva ex officio da autoridade policial
A questão central diz respeito à determinação, de ofício, pelo juízo de primeiro grau, da oitiva
[trecho intermediário suprimido]
a valoração da retratação testemunhal, da credibilidade dos depoimentos e da suficiência dos indícios -, é matéria reservada ao Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c, CF/88) e à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
IV. Prisão preventiva
A defesa busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, em razão da ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea.
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.