DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIRA, … — HC HC 1069595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIRA, BRUNO CORREIA LIMA e ROBERT HENRIQUE PINTO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Segundo se extrai da inicial, os pacientes foram condenados como incursos nos arts.
- 311, § 2º, III, por duas vezes, na forma do art.
- 70, caput, do Código Penal, às penas de 24 anos e 1 mês de reclusão, mais 2.455 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Relata-se a existência de dois habeas corpus perante o Tribunal de Justiça: o HC n.º 2074955-94.2025.8.26.0000, em que se indeferiu pedido de liberdade provisória; e o HC n.º 2338168-90.2025.8.26.0000, novamente denegado, ambos sob fundamentos reputados genéricos e dissociados dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIRA, BRUNO CORREIA LIMA e ROBERT HENRIQUE PINTO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo se extrai da inicial, os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006; no art. 180, caput, do Código Penal; no art. 311, § 2º, III, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, às penas de 24 anos e 1 mês de reclusão, mais 2.455 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação em fevereiro de 2025, a qual, até a data da impetração, não havia sido apreciada, mantendo-se os pacientes presos, situação que, segundo os impetrantes, viola os princípios da duração razoável do processo e da presunção de inocência.
Relata-se a existência de dois habeas corpus perante o Tribunal de Justiça: o HC n.º 2074955-94.2025.8.26.0000, em que se indeferiu pedido de liberdade provisória; e o HC n.º 2338168-90.2025.8.26.0000, novamente denegado, ambos sob fundamentos reputados genéricos e dissociados dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No mérito, sustenta-se: (i) excesso de prazo para apreciação da apelação, há mais de onze meses sem julgamento, configurando constrangimento ilegal; e (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão após a sentença, em violação aos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República, com precedentes desta Corte Superior sobre a necessidade de motivação idônea, vedação a fundamentos genéricos e garantia de recorrer em liberdade quando ausentes elementos concretos.
Quanto à fundamentação da custódia após a sentença, afirma que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade lastreou-se, de forma genérica, no fato de os réus terem permanecido presos durante a instrução, sem a exposição de elementos concretos de periculum libertatis, em desconformidade com os arts. 312 e 387, § 1º, do CPP.
Requer, ao final, a concessão da ordem para assegurar aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 109-110).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 115-153 e 157-160).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, recomendando, contudo, celeridade no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 161-172).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Não obstante, recomendo, de ofício, ao Tribunal de origem, celeridade no julgamento da Apelação Criminal n.º 1501373-03.2024.8.26.0567, já distribuída e com autos conclusos ao relator.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.