DECISÃO RODRIGO LUIZ GARCIA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1069598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO LUIZ GARCIA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz que o juízo da execução penal deferiu a detração da pena pelo período em que o impetrante esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno: de 15/6/2020 a 13/6/2024, totalizando 830 dias (2 anos, 3 meses e 10 dias), mas o Tribunal de origem, ao prover recurso do Ministério Público, afastou o benefício sob o fundamento de ausência de previsão legal e de que o paciente não se encontrava preso no período.
- 1.155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconhece o direito à detração pelo recolhimento noturno obrigatório, independentemente de monitoração eletrônica.
- Requer a concessão de liminar e, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO LUIZ GARCIA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0025467-29.2025.8.26.0996.
A defesa aduz que o juízo da execução penal deferiu a detração da pena pelo período em que o impetrante esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno: de 15/6/2020 a 13/6/2024, totalizando 830 dias (2 anos, 3 meses e 10 dias), mas o Tribunal de origem, ao prover recurso do Ministério Público, afastou o benefício sob o fundamento de ausência de previsão legal e de que o paciente não se encontrava preso no período.
Afirma que a decisão contraria o Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconhece o direito à detração pelo recolhimento noturno obrigatório, independentemente de monitoração eletrônica. Requer a concessão de liminar e, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau (fls. 2-5).
Indeferida a liminar (fls. 44-45).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 51-54 e 55-69, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 74-75).
Decido.
Rodrigo Luiz Garcia requereu a detração do período em que permaneceu com medidas cautelares com recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O juízo da execução penal deferiu o pedido de detração com os seguintes argumentos (fls. 22-25, destaques no original):
Vistos.
Trata-se de pedido de Detração da Pena, formulado em favor de RODRIGO LUIZ GARCIA, do período em que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento noturno.
O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido.
É o breve relatório.
Decido
O pedido é procedente.
Não obstante inexista previsão no ordenamento jurídico pátrio com relação a detração de medidas cautelares diversas da prisão aplicada ao condenado, notadamente em relação ao recolhimento domiciliar noturno, há caracterizada a restrição da liberdade de locomoção.
Deste modo, o período em que o apenado cumpriu tal medida cautelar deve ser computado para fins de detração da pena.
Outrossim, os intervalos temporais em que o sentenciado foi obrigado a recolher-se em sua casa no período noturno devem ser computados, convertendo-se o total de horas em dias e o saldo remanescente de horas que for inferior a vinte e quatro deverá ser desconsiderado.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ..
De igual modo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ..
Diante do exposto, defiro o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impugnando a manutenção da prisão preventiva em caso de imputação dos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas corpus que reitera pedido já decidido em recurso especial, com decisão definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido no habeas corpus é mera reiteração de questão já decidida no HC 829173/SP, com a mesma causa de pedir.
4. Nos termos do art. 210 do RISTJ, a impetração deve ser inadmitida de plano em casos de reiteração de pedido.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(RHC n. 184.111/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 28/10/2024, destaquei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.