ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Fundadas razões e flagrante de crime permanente.
- 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição da República, bem como a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Denúncia anônima especificada. Fundadas razões e flagrante de crime permanente. Provas reputadas lícitas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados pelos delitos de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, em que se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e veicular e ingresso domiciliar) por suposta realização com base exclusiva em denúncia anônima, sem fundada suspeita e sem consentimento, com consequente ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas por policiais militares, precedidas de informação específica de popular sobre indivíduo responsável por roubos tripulando veículo branco e seguidas de imediata apreensão de expressiva quantidade de maconha, miguelitos, boné da Polícia Civil e documentos de vítima de roubo de veículo, foram amparadas em fundadas razões e flagrante de crime permanente, de modo a reputar lícitas as provas produzidas e afastar a alegada nulidade decorrente de suposta violação aos arts. 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição da República, bem como a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é mantida porque em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP.
4. Conforme delineado nos autos, a diligência policial foi deflagrada a partir de informação específica de popular de que indivíduo responsável por roubos estaria em determinado local conduzindo veículo branco; ao chegarem à área indicada, os policiais visualizaram o réu
[trecho intermediário suprimido]
autos: I) casa alvo de prévio monitoramento policial diante das informações anônimas recebidas; II) prévia campana realizada nas proximidades da residência, com visualização de intensa movimentação; III) abordagem do investigado com drogas na bolsa; e IV) confissão informal do delito.
3. O mero relaxamento ou revogação da prisão por possível ilegalidade no flagrante não faz coisa julgada e não impede que o Ministério Público, titular da ação penal pública, ofereça a denúncia com base nas provas angariadas na investigação. Esta é uma hipótese obviamente distinta daquela em que há prévio e efetivo reconhecimento da ilegalidade, inclusive com declaração de nulidade das provas, o que não correu no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.)." (e-STJ, fls. 1.147-1.155)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.