DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1069600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RIVELINO GALHO MILLAN e ALICE KOHLER CRESCENCIO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a paciente Alice foi condenada pelos crimes dos arts.
- 180, caput, do Código Penal; e 244-B da Lei 8.069/1990, à pena total de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 565 dias-multa, enquanto o paciente Rivelino foi condenado pelos crimes dos arts.
- 180, caput, do Código Penal; e 244-B da Lei 8.069/1990, todos c.c. o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RIVELINO GALHO MILLAN e ALICE KOHLER CRESCENCIO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a paciente Alice foi condenada pelos crimes dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; 180, caput, do Código Penal; e 244-B da Lei 8.069/1990, à pena total de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 565 dias-multa, enquanto o paciente Rivelino foi condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006; 180, caput, do Código Penal; e 244-B da Lei 8.069/1990, todos c.c. o art. 61, I, do Código Penal, à pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 620 dias-multa, com detração entre 18/10/2018 e 10/8/2020.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar por ausência de fundada suspeita, destacando que a abordagem decorreu de denúncia anônima genérica, sem motivação idônea, e que a posterior apreensão de drogas não convalida a revista inicial.
Aponta, ainda, o entendimento do Supremo no RE 603.616/RO, quanto à necessidade de justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado.
Sustenta que nada de ilícito foi encontrado com Rivelino na busca pessoal e que o veículo Livina não estava em ocorrência de roubo, reforçando a ausência de justa causa para as revistas.
Requer o reconhecimento da nulidade das buscas e, por consequência, a absolvição dos pacientes, com a imediata colocação em liberdade, bem como, subsidiariamente, a aplicação de regime inicial mais brando.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 1.101-1.102).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 1.108-1.129 e 1.134-1.136).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.139-1.145).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
narradas nos autos: I) casa alvo de prévio monitoramento policial diante das informações anônimas recebidas; II) prévia campana realizada nas proximidades da residência, com visualização de intensa movimentação; III) abordagem do investigado com drogas na bolsa; e IV) confissão informal do delito.
3. O mero relaxamento ou revogação da prisão por possível ilegalidade no flagrante não faz coisa julgada e não impede que o Ministério Público, titular da ação penal pública, ofereça a denúncia com base nas provas angariadas na investigação. Esta é uma hipótese obviamente distinta daquela em que há prévio e efetivo reconhecimento da ilegalidade, inclusive com declaração de nulidade das provas, o que não correu no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.