DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ LOURENÇO DIAS, contr… — HC HC 1069610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ LOURENÇO DIAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto, pleiteou a remição de 167 dias de pena pelo trabalho, sob a justificativa de que atua em empresa de sua própria titularidade.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido, decisão que foi mantida em juízo de retratação.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, fundamentando que a comprovação da jornada exige demonstração segura e passível de controle, não se admitindo provas unilaterais ou autodeclaratórias, como as folhas de ponto preenchidas pelo próprio apenado, desprovidas de fiscalização estatal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ LOURENÇO DIAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.375165-5/001.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto, pleiteou a remição de 167 dias de pena pelo trabalho, sob a justificativa de que atua em empresa de sua própria titularidade. O Juízo da Execução indeferiu o pedido, decisão que foi mantida em juízo de retratação.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, fundamentando que a comprovação da jornada exige demonstração segura e passível de controle, não se admitindo provas unilaterais ou autodeclaratórias, como as folhas de ponto preenchidas pelo próprio apenado, desprovidas de fiscalização estatal.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal e ofensa ao princípio da ressocialização. Sustenta que o labor no próprio estabelecimento é lícito, que não há vedação legal para o trabalho em empresa própria e que o paciente não pode ser penalizado pela ineficiência fiscalizatória do Estado. Afirma, ainda, que a documentação apresentada, incluindo declaração de vizinho e folhas de ponto assinadas pelo titular, é idônea e suficiente para atestar a rotina laboral. Conforme precedente do STJ invocado pela impetrante, o mero fato de a empresa pertencer ao reeducando não acarretaria, por si só, presunção de má-fé.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da legalidade do trabalho prestado, com a concessão da remição da pena nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Liminar indeferida (fls. 391/392)
Informações prestadas às fls. 399/431; 432;443.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 446/449).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui impeditivo à autorização do benefício almejado".
3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.004/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Desse modo, ausente comprovação segura e objetiva das horas efetivamente trabalhadas, a decisão da autoridade coatora encont ra-se devidamente fundamentada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.