DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELLE GRACIOTTI DIA… — HC HC 1069616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELLE GRACIOTTI DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente responde a ação penal perante a 3ª Vara Criminal do Foro de Santo André pela suposta prática do delito descrito no art.
- A denúncia narra que, em 14 de junho de 2024, a paciente teria dado causa à instauração de inquérito policial contra seu ex-marido, Alexandre José Dias, imputando-lhe o crime de descumprimento de medida protetiva, sabendo-o inocente.
- No curso da instrução processual, o juízo de primeiro grau deferiu a requisição de dados técnicos de geolocalização às operadoras Claro e Vivo, relativos às linhas telefônicas indicadas pela defesa, referentes ao dia 13 de junho de 2024, no período compreendido entre 19h30min e 20h.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELLE GRACIOTTI DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Habeas Corpus n. 2392340-79.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente responde a ação penal perante a 3ª Vara Criminal do Foro de Santo André pela suposta prática do delito descrito no art. 339, caput, do Código Penal. A denúncia narra que, em 14 de junho de 2024, a paciente teria dado causa à instauração de inquérito policial contra seu ex-marido, Alexandre José Dias, imputando-lhe o crime de descumprimento de medida protetiva, sabendo-o inocente.
No curso da instrução processual, o juízo de primeiro grau deferiu a requisição de dados técnicos de geolocalização às operadoras Claro e Vivo, relativos às linhas telefônicas indicadas pela defesa, referentes ao dia 13 de junho de 2024, no período compreendido entre 19h30min e 20h. Cumpridos os ofícios, o juízo reputou satisfatórias as informações prestadas, consignando, em especial, que a linha operada pela Vivo não registrou chamadas telefônicas, chamadas via Wi-Fi ou endereços de ERB no período solicitado.
A defesa pleiteou a expedição de novo ofício à Vivo, sustentando que a resposta seria incompleta por não contemplar dados técnicos como coordenadas geográficas, identificação das antenas utilizadas e tráfego passivo. O juízo indeferiu o pedido, reiterando a suficiência das informações obtidas e o caráter protelatório da nova diligência.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que, pela Oitava Câmara de Direito Criminal, indeferiu liminarmente a ordem, por unanimidade, e constatou a inexistência de ilegalidade manifesta. O acórdão assentou que há recurso específico contra decisões que indeferem a produção de provas e que a análise da imprescindibilidade da diligência demandaria incursão no conjunto probatório, providência incabível na via mandamental.
Daí o presente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, no qual o impetrante reitera a ilegalidade do indeferimento, sustentando que os dados de geolocalização são imprescindíveis à demonstração da tese defensiva e que sua negativa configura cerceamento de defesa.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo juízo de primeiro grau, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado é oriundo de habeas corpus indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contra esse tipo de decisão, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018). .. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual, seja ela relativa ou absoluta, se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Outrossim, acolher a tese de imprescindibilidade da diligência demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.250/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Não se verifica, assim, o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.