DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1069648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEVAO CORREA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Apelação criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 13/6/2019, pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, do Código Penal), Houve decisão de pronúncia em 28/10/2021 e realização de Júri em 10/04/2023.
- A defesa interpôs apelação criminal, tendo o acórdão colegiado anulado a sessão plenária, mantendo a prisão preventiva dos acusados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEVAO CORREA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Apelação criminal n. 0012715-67.2019.8.08.0048.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 13/6/2019, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), Houve decisão de pronúncia em 28/10/2021 e realização de Júri em 10/04/2023.
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o acórdão colegiado anulado a sessão plenária, mantendo a prisão preventiva dos acusados, nos termos do acórdão de fls. 13-19 (e-STJ), assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL. MÍDIA DO JULGAMENTO SEM ÁUDIO E INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA ORAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA AUDIÊNCIA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Serra/ES, nos autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em que foram condenados por delitos submetidos ao Tribunal do Júri. 2. As defesas alegam, em síntese, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, sustentando ausência de comprovação da autoria. Subsidiariamente, requerem revisão da dosimetria das penas e reconhecimento de atenuantes. 3. A Procuradoria de Justiça, em parecer, suscita nulidade absoluta do processo, por constatar que a mídia da sessão plenária do júri, realizada em 10/04/2023, encontra-se sem áudio e incompleta, impossibilitando a verificação da regularidade do julgamento e a análise dos recursos interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do registro audiovisual integral e audível da sessão plenária do Tribunal do Júri meio essencial à formação da convicção judicial e ao controle da legalidade do julgamento configura nulidade processual absoluta, impondo o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal determina que os depoimentos colhidos em audiência sejam registrados por meio audiovisual, assegurando a fidelidade das declarações e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A inexistência ou deficiência do registro audiovisual, como no caso
[trecho intermediário suprimido]
origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Cumpre mencionar, ainda, que a nova sessão plenária já está designada para 31/8/2026, às 13h.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.