ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Prisão preventiva revogada em 11/04/2025, com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura. Modus operandi e fuga prolongada. Contemporaneidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da denúncia.
3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025, com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo, aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
[trecho intermediário suprimido]
ciente da existência do decreto prisional.
Nesse contexto, a fuga prolongada mantém o periculum libertatis e constitui fato contemporâneo, evidenciando o risco à aplicação da lei penal.
Assim, a persistência do estado de fuga, aliada à gravidade concreta da conduta e à notícia de intimidação de testemunha, revela risco atual à aplicação da lei penal, à garantia da ordem pública e à regular instrução criminal.
As condições pessoais favoráveis do agente, embora relevantes, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida, como no caso dos autos.
Do mesmo modo, uma vez demonstrada a necessidade da segregação cautelar, revela-se inadequada a substituição por medidas menos gravosas (art. 319, do CPP).
Em suma, não se vislumbra flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.