DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1069656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FILIPE SOUZA SEIDEL, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 500 dias-multa, tendo sido declarada extinta a punibilidade, pela prescrição em abstrato, quanto ao delito do art.
- Em sede recursal, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Ministério Público para valorar negativamente as circunstâncias judiciais pela natureza e quantidade das drogas, afastar a causa especial de diminuição do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FILIPE SOUZA SEIDEL, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 500 dias-multa, tendo sido declarada extinta a punibilidade, pela prescrição em abstrato, quanto ao delito do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Ministério Público para valorar negativamente as circunstâncias judiciais pela natureza e quantidade das drogas, afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, e fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. Os embargos infringentes opostos pela defesa foram desacolhidos.
Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal na exasperação da pena-base e no afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o total apreendido 51 pedras de crack e 16 porções de cocaína, aproximadamente 11 g não ostenta expressividade concreta para justificar a modulação desfavorável, além de inexistirem elementos idôneos de habitualidade criminosa.
Aponta, ainda, que a mera portabilidade de arma, com punibilidade extinta pela prescrição, não autoriza o afastamento da benesse, à luz dos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e vedação ao bis in idem.
Requer a aplicação do art. 33, § 4º, na fração máxima, com redimensionamento das reprimendas e fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 678-679).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 682-684 e 690-708).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 715-721).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.10.2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
condenados às penas de 5 anos de reclusão - quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no HC 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023.
(AgRg no HC 931.278/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN de 25.02.2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base, redimensionando a pena definitiva do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.