DECISÃO WILLIAM ADENIR SILVA DE MELLO AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1069660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM ADENIR SILVA DE MELLO AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tráfico de drogas.
- A defesa pretende o trancamento do processo, ao alegar nulidade das provas colhidas com base em busca domiciliar realizada sem a existência de fundadas razões da prática de crime.
- Subsidiariamente, reuqer a desclassificação para a conduta prevista no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM ADENIR SILVA DE MELLO AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5208338-26.2023.8.21.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tráfico de drogas.
A defesa pretende o trancamento do processo, ao alegar nulidade das provas colhidas com base em busca domiciliar realizada sem a existência de fundadas razões da prática de crime. Subsidiariamente, reuqer a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verifico que, em 23/2/2026, sobreveio sentença condenatória nos autos do processo objeto deste recurso em habeas corpus, de modo que o pedido formulado nesta interposição está prejudicado.
As questões relativas à validade da busca domiciliar e à desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação - a qual já foi interposta -, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.