DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em que se a… — HC HC 1069669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a condenação se apoia em reconhecimento feito na fase policial sem observância do procedimento do art.
- 226 do Código de Processo Penal, o que o torna inválido para sustentar o édito condenatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação se apoia em reconhecimento feito na fase policial sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, o que o torna inválido para sustentar o édito condenatório.
Alega que não houve prova produzida sob contraditório capaz de confirmar a autoria, pois a vítima não foi ouvida em juízo e o reconhecimento permaneceu exclusivamente extrajudicial.
Aduz que a confissão foi apenas extrajudicial e, por isso, não pode fundamentar a condenação de forma autônoma, à luz do art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
Assevera que os depoimentos dos policiais não demonstram, de forma segura, a participação do paciente no roubo, indicando apenas que ele estava próximo do adolescente no interior do ônibus.
Afirma que o encontro do telefone celular com o adolescente não constitui prova suficiente e independente para imputar a subtração ao paciente.
Defende que a jurisprudência deste Tribunal Superior afasta condenações amparadas em reconhecimento pessoal ou fotográfico sem o procedimento legal, quando não corroboradas por outras provas autônomas.
Requer, no mérito, a absolvição.
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 542-549).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento da apelação
[trecho intermediário suprimido]
o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.