DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO ANTÔNIO BARBOSA NETO em que se aponta … — HC HC 1069679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO ANTÔNIO BARBOSA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que a condenação seria nula porquanto estaria lastreada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
- 226 do Código de Processo Penal, devendo o réu ser absolvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO ANTÔNIO BARBOSA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157 e 158 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação seria nula porquanto estaria lastreada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, devendo o réu ser absolvido.
Alega, também, a necessidade de revisão da dosimetria criminal, pois teria havido exacerbação da pena imposta por aplicação da regra do concurso material para os crimes de roubo e extorsão.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, postula a declaração de nulidade no processo, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material e o reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva, com expedição de alvará de soltura ou adequação de regime prisional.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 59-62.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 103-109).
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Consoante relatado, nesta impetração é suscitada, em primeiro lugar, a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do paciente pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
Para manter a sentença penal condenatória, na ocasião do julgamento da apelação
[trecho intermediário suprimido]
bancárias, com vistas à realização de transferências bancárias, os acusados deram início à execução de crime de roubo, subtraindo os bens das vítimas, também mediante violência e grave ameaça" (fl. 25).
Nessa linha, entende o STJ que: "A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial .. " (AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Logo, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.